Gestão de Recursos Humanos em Enfermagem
correspondente a dois dias de remuneração de base por cada mês completo de
duração do contrato;
• Não conferem vínculo com a Função Pública.
Contrato Administrativo de Provimento (CAP)
O CAP tem por finalidade assegurar, a título transitório, o exercício de funções
próprias do serviço público. É publicado na imprensa nacional com indicação
obrigatória do tipo de contrato a celebrar, o serviço a que se destina, a categoria, os
requisitos e a remuneração. Por vezes é também publicado em Diário da República.
Estes contratos são celebrados por um ano, podendo ser renovados por iguais
períodos caso não sejam denunciados por qualquer das partes, contando o tempo de
serviço exercido para efeitos de promoção e progressão na carreira, assim como
reforma e todos os outros efeitos legais. Encontram-se sujeitos ao regime jurídico da
Função Pública.
Contrato Individual de Trabalho (CIT)
Este tipo de contrato é recente e pode existir em duas variantes:
• A Termo:
o Certo - contratos realizados por períodos de seis, oito meses ou um ano,
renováveis até um máximo de 6 anos sendo que após este tempo ou passam a
Sem Termo ou terminam definitivamente;
o Incerto - realizados nas situações em que o tempo necessário para
desempenhar a função não se encontra esclarecido ou definido. Após terminar
a actividade o contrato cessa;
• Sem Termo - nesta situação o trabalhador é considerado permanente.
Ingresso no Quadro
Neste caso, um trabalhador para poder ingressar e ser promovido na Carreira de
Enfermagem, terá de se submeter a um concurso designado por Concurso Externo de
Ingresso, para enfermeiros de nível 1, ou Concurso Interno de Ingresso, caso o
trabalhador esteja ao abrigo de um CAP. Actualmente estes concursos deixaram de ser
viáveis.
Alguns destes contratos existem tanto em Hospitais da Função Pública como em
Hospitais SA.
Um profissional num hospital da Função Pública pode beneficiar quer de um
Contrato Individual de Trabalho, de um Contrato Administativo de Provimento ou de um
Contrato a Termo Certo. Qualquer profissional que seja admitido num Hospital SA tem,
obrigatoriamente, um Contrato Individual de Trabalho. Não nos podemos esquecer que
há ainda um elevado número de trabalhadores que mantêm o vínculo à Função
Pública.
5. INTEGRAÇÃO DE PESSOAL
HOSPITAIS SA
Num Hospital SA é o período experimental que suporta uma fase de integração
no serviço por parte do enfermeiro recém-chegado e corresponde ao tempo inicial de
execução do contrato, contando-se os anos de serviço do trabalhador desde o ínicio do
mesmo período.
Durante o período experimental (se este for inferior a sessenta dias), qualquer
das partes pode, por qualquer forma, denunciar o contrato de trabalho, sem aviso
prévio nem necessidade de invocação de causa, não havendo direito a indemnização,
salvo acordo escrito em contrário. No entanto, se o período experimental tiver durado
mais de sessenta dias, para denunciar o contrato, as partes têm de dar um aviso prévio
de sete dias. Em caso de denúncia do contrato no período experimental, presume-se
que a parte denunciante perdeu o interesse na manutenção do contrato, em resultado
da experiência.
O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da
prestação do trabalhador, incluindo-se nela as acções de formação ministrada pelo
hospital SA empregador ou frequentadas por determinação deste, desde que não
excedam metade daquele período. Para efeitos da contagem do período experimental
são considerados os dias de descanso semanal e feriados, mas não tidos em conta os
dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de
suspensão do contrato.
Nos contratos de trabalho sem termo, o período experimental tem a seguinte
duração:
• 180 dias para o pessoal das carreiras de Médico, Enfermeiro, Técnico de
Diagnóstico e Terapêutica, Técnicos Superiores de Saúde, Especialista de
Serviços de Suporte e Técnico
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